Prestadas as provas práticas por todos os concorrentes admitidos, o júri elaborará a proposta graduada dos candidatos, adoptando a classificação de 0 a 20, e apresentá-la-á ao Ministro do Interior ou ao corpo administrativo, conforme os casos, para efeito do respectivo provimento.
§ único. Consideram-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.