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Artigo 466.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/01/1970
Prestadas as provas práticas por todos os concorrentes admitidos, o júri elaborará a proposta graduada dos candidatos, adoptando a classificação de 0 a 20, e apresentá-la-á ao Ministro do Interior ou ao corpo administrativo, conforme os casos, para efeito do respectivo provimento.
§ único. Consideram-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/1970

Decreto-Lei n.º 30/70 - 1.ª Série(16/01/1970)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/11/1947 a 15/01/1970

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 23/11/1947

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