Artigo 466.º
Redação registada como em vigor em 24/11/1947.
Esta redação foi substituída em 16/01/1970. Ver a versão consolidada
Prestadas as provas por todos os concorrentes admitidos, o júri elaborará a proposta graduada dos candidatos, adoptando a classificação de 0 a 20, e apresentá-la-á ao Ministro do Interior ou ao corpo administrativo, conforme os casos, para efeito da respectiva nomeação.
§ único. Consideram-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.