Artigo 469.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 09/03/1959. Ver a versão consolidada
O provimento faz-se por nomeação.
§ único. Quando a nomeação dê ingresso no quadro o provimento terá carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente ou demitido.