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Artigo 469.º

RevogadoVersão 4Vigente desde: 16/01/1970
O provimento faz-se por contrato.
§ 1.º Os contratos de provimento, salvo se preceitos especiais estabelecerem regime diverso, consideram-se celebrados com sujeição às seguintes normas gerais:
a) O contratado obriga-se a exercer as funções que regularmente lhe forem cometidas;
b) O contrato é válido pelo prazo de um ano, a contar da data da posse, considerando-se tácita e sucessivamente prorrogado, por iguais períodos, se não for denunciado:
c) A denúncia do contrato pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação ao termo do prazo;
d) A entidade competente para o provimento poderá rescindir o contrato a todo o tempo, a pedido do contratado, se não resultar prejuízo para os serviços;
e) A mesma entidade poderá ainda rescindir o contrato a todo o tempo, por conveniência de serviço, desde que notifique o contratado com a antecedência mínima de sessenta dias ou lhe conceda indemnização correspondente à remuneração devida durante o mesmo período.
§ 2.º A celebração do contrato, com a aceitação das normas gerais e das cláusulas especiais constantes do termo de posse, considera-se efectuada mediante a assinatura deste termo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 16/01/1970

Decreto-Lei n.º 247/87 - 1.ª Série(17/06/1987)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 10/03/1960 a 15/01/1970

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/03/1959 a 09/03/1960

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 08/03/1959