O provimento faz-se por contrato.
§ 1.º Os contratos de provimento, salvo se preceitos especiais estabelecerem regime diverso, consideram-se celebrados com sujeição às seguintes normas gerais:
a) O contratado obriga-se a exercer as funções que regularmente lhe forem cometidas;
b) O contrato é válido pelo prazo de um ano, a contar da data da posse, considerando-se tácita e sucessivamente prorrogado, por iguais períodos, se não for denunciado:
c) A denúncia do contrato pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação ao termo do prazo;
d) A entidade competente para o provimento poderá rescindir o contrato a todo o tempo, a pedido do contratado, se não resultar prejuízo para os serviços;
e) A mesma entidade poderá ainda rescindir o contrato a todo o tempo, por conveniência de serviço, desde que notifique o contratado com a antecedência mínima de sessenta dias ou lhe conceda indemnização correspondente à remuneração devida durante o mesmo período.
§ 2.º A celebração do contrato, com a aceitação das normas gerais e das cláusulas especiais constantes do termo de posse, considera-se efectuada mediante a assinatura deste termo.