Artigo 469.º
Redação registada como em vigor em 10/03/1960.
Esta redação foi substituída em 16/01/1970. Ver a versão consolidada
§ único. Quando a nomeação dê ingresso no quadro a quem não seja funcionário ou, sendo-o, não tenha provimento definitivo, o provimento terá carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente ou exonerado.