Artigo 470.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 20/10/1955. Ver a versão consolidada
O ingresso nos quadros privativos dá-se pelo cargo de escriturário de 3.ª classe, ou de 2.ª classe se no quadro não houver escriturários de 3.ª, salvo se se tratar de diplomados com um curso superior, que poderão ingressar por qualquer das classes.