O ingresso nos quadros privativos dá-se pelo cargo de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.
Artigo 470.º
AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/01/1970
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1970
Decreto-Lei n.º 30/70 - 1.ª Série(16/01/1970)
Alterado
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