Artigo 470.º
Redação registada como em vigor em 20/10/1955.
Esta redação foi substituída em 07/11/1968. Ver a versão consolidada
O ingresso nos quadros privativos dá-se pelo cargo de escriturário de 2.ª classe, salvo se se tratar de diplomados com um curso superior, que poderão ingressar pela classe de aspirante.