Artigo 470.º
Redação registada como em vigor em 07/11/1968.
Esta redação foi substituída em 16/01/1970. Ver a versão consolidada
O ingresso nos quadros privativos dá-se pelo cargo de escriturário de 2.ª classe ou, se esta classe não existir, pelo de aspirante, salvo se se tratar de diplomados com curso superior, que poderão ingressar sempre pela classe de aspirante.