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Artigo 471.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/01/1970
A promoção à classe de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe faz-se mediante concurso entre os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe do mesmo quadro, com o mínimo de um ano de bom e efectivo serviço, e, no caso de se tratar de quadro de corpo administrativo, poderão ainda concorrer os propostos de tesoureiro e seus auxiliares que exerçam as funções com carácter de permanência, hajam sido providos com menos de 35 anos de idade, satisfaçam aos demais requisitos do artigo 460.º deste Código e tenham mais de dois anos de bom e efectivo serviço.
§ único. Se o concurso ficar deserto, nenhum dos candidatos obtiver aprovação ou o número de candidatos aprovados se revelar insuficiente para preencher as vagas que se verificarem dentro do prazo da respectiva validade, abrir-se-á novo concurso, a que poderão também candidatar-se funcionários nas condições do corpo deste artigo, mas pertencentes a outros quadros privativos das secretarias dos governos civis, administrações de bairro e corpos administrativos, bem como indivíduos estranhos aos quadros, com a habilitação do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/1970

Decreto-Lei n.º 30/70 - 1.ª Série(16/01/1970)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/10/1955 a 15/01/1970

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 19/10/1955

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