Artigo 473.º
Redação registada como em vigor em 24/11/1947.
Esta redação foi substituída em 07/10/1949. Ver a versão consolidada
Para a admissão ao quadro geral administrativo realizar-se-ão no Ministério do Interior, quando o Ministro o determinar, concursos de habilitação, válidos por três anos.
§ 1.º Os candidatos aprovados que, dentro de um ano a partir da publicação dos respectivos resultados, não forem providos na classe correspondente, por não requererem a admissão aos respectivos concursos ou por deixarem de tomar posse dos cargos para que foram nomeados, não podem ser admitidos a novos concursos de provimento ou de habilitação para promoção antes de decorridos dois anos sobre o termo do prazo mencionado.
§ 2.º Os concursos são anunciados no Diário do Governo com trinta dias de antecedência, pelo menos.