Artigo 477.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 24/11/1947. Ver a versão consolidada
Findas as provas práticas, o júri elaborará a lista graduada dos concorrentes aprovados, adoptando a classificação de muito bom, bom e suficiente. A lista, depois de aprovada pelo Ministro do Interior, será publicada no Diário do Govêrno.
§ único Consideram-se aptos a ser providos nas vagas que venham a dar-se em qualquer dos cargos da 3.ª classe da 2.ª categoria todos os candidatos aprovados, tendo porém os candidatos classificados com muito bom preferência sôbre os classificados com bom e estes sôbre os classificados com suficiente.