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Artigo 477.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/01/1970
Findas as provas práticas o júri elaborará a lista graduada dos concorrentes, adoptando a classificação de 0 a 20. A lista será publicada no Diário do Governo.
§ 1.º Consideram-se excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores.
§ 2.º Consideram-se aptos a ser providos nas vagas que venham a dar-se em qualquer dos cargos de 4.ª classe da 2.ª categoria todos os candidatos aprovados, preferindo-se, porém, os que tiverem melhor classificação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/1970

Decreto-Lei n.º 30/70 - 1.ª Série(16/01/1970)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/11/1947 a 15/01/1970

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 23/11/1947

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