Artigo 488.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
Podem concorrer:
a) Os candidatos aprovados no concurso de admissão ao quadro ou no concurso de promoção, conforme os casos;
b) Os funcionários da mesma categoria e classe com mais de dois anos de serviço no cargo que ocupem;
c) Os funcionários na situação de inactividade no quadro;
d) Os funcionários rehabilitados em revisão de processo.
§ 1.º Os concorrentes terão apenas de requerer o provimento, indicando nos seus requerimentos os títulos que os habilitam a concorrer.
§ 2.º Se a vaga a prover pertencer aos governos civis ou administrações de bairro, o processo de concurso será apresentado ao Ministro do Interior, e se a vaga pertencer a um corpo administrativo será aquele remetido ao respectivo presidente pelo director geral.
§ 3.º Aos concursos de provimento dos lugares de secretários de governos civis, chefes de secretarias, agentes do Ministério Público junto das auditorias e bem assim dos que envolvam exercício de funções de autoridade só podem ser admitidos candidatos do sexo masculino.