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Artigo 488.º

AlteradoVersão 6Vigente desde: 27/09/1974
Podem concorrer:
a) Os candidatos aprovados no concurso de admissão ao quadro ou no concurso de promoção, conforme os casos;
b) Os funcionários da mesma categoria e classe com mais de dois anos de serviço no cargo que ocupam;
c) Os funcionários na situação de inactividade no quadro;
d) Os funcionários reabilitados em revisão de processo;
e) (Revogada).
§ 1.º Sempre que o concurso fique deserto, abrir-se-á novo concurso, ao qual podem ser admitidos funcionários da mesma categoria e classe com dispensa do tempo mínimo de serviço no cargo que ocupem, os quais, no entanto, só poderão ser providos na falta de candidatos nas condições normais.
§ 2.º Os concorrentes terão apenas de requerer o provimento, indicando nos seus requerimentos os títulos que os habilitam a concorrer.
§ 3.º Se a vaga a prover pertencer aos governos civis ou administrações de bairro, o processo do concurso será apresentado ao Ministro do Interior, e se a vaga pertencer a um corpo administrativo será aquele remetido ao respectivo presidente pelo director-geral.
§ 4.º Revogado.
§ 5.º Não poderão ser admitidos aos concursos de provimento de lugares de chefia os funcionários que tiverem habilitações inferiores ao 2.º ciclo dos liceus ou equivalente, bem como os que, embora com essas habilitações, tiverem menos de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro geral administrativo ou em quadros privativos, salvo se forem diplomados com curso superior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 27/09/1974

Decreto-Lei n.º 492/74 - 1.ª Série(27/09/1974)

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Versão 5

Em vigor de 19/04/1974 a 26/09/1974

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Versão 4

Em vigor de 16/01/1970 a 18/04/1974

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Versão 3

Em vigor de 14/06/1968 a 15/01/1970

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Versão 2

Em vigor de 28/09/1959 a 13/06/1968

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 27/09/1959

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