Artigo 488.º
Redação registada como em vigor em 16/01/1970.
Esta redação foi substituída em 19/04/1974. Ver a versão consolidada
Podem concorrer:
a) Os candidatos aprovados no concurso de admissão ao quadro ou no concurso de promoção, conforme os casos;
b) Os funcionários da mesma categoria e classe com mais de dois anos de serviço no cargo que ocupam;
c) Os funcionários na situação de inactividade no quadro;
d) Os funcionários reabilitados em revisão de processo;
e) Os inspectores ou subinspectores administrativos com mais de cinco anos de serviço e que tenham sido aprovados no respectivo concurso de habilitação.
§ 1.º Sempre que o concurso fique deserto, abrir-se-á novo concurso, ao qual podem ser admitidos funcionários da mesma categoria e classe com dispensa do tempo mínimo de serviço no cargo que ocupem, os quais, no entanto, só poderão ser providos na falta de candidatos nas condições normais.
§ 2.º Os concorrentes terão apenas de requerer o provimento, indicando nos seus requerimentos os títulos que os habilitam a concorrer.
§ 3.º Se a vaga a prover pertencer aos governos civis ou administrações de bairro, o processo do concurso será apresentado ao Ministro do Interior, e se a vaga pertencer a um corpo administrativo será aquele remetido ao respectivo presidente pelo director-geral.
§ 4.º Aos concursos de provimento dos lugares de secretários de governos civis, chefes de secretarias, agentes do Ministério Público junto das auditorias e, bem assim, dos que envolvam exercício de funções de autoridade só podem ser admitidos candidatos do sexo masculino.
§ 5.º Não poderão ser admitidos aos concursos de provimento de lugares de chefia os funcionários que tiverem habilitações inferiores ao 2.º ciclo dos liceus ou equivalente, bem como os que, embora com essas habilitações, tiverem menos de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro geral administrativo ou em quadros privativos, salvo se forem diplomados com curso superior.