Artigo 489.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 16/01/1970. Ver a versão consolidada
O Ministro do Interior e os corpos administrativos farão as nomeações atendendo à ordem de classificação dos concorrentes.
§ 1.º Em igualdade de classificação é motivo de preferência o facto de o candidato ter prestado serviço nas fileiras durante o tempo mínimo exigido para a instrução de recrutas ou para a freqüência dos cursos de preparação para quadros milicianos.
§ 2.º A nomeação pelos corpos administrativos será feita até à segunda reünião após a recepção do processo e comunicada ao director geral de administração política e civil dentro do prazo de quarenta e oito horas, a fim de ser publicada no Diário do Govêrno.