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Artigo 489.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/1970
§ 1.º Nos lugares de chefe de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1.ª ordem e de chefes de secretaria das juntas distritais com sede em Lisboa e Porto só poderão ser providos funcionários da 1.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral administrativo, ou habilitados com o respectivo concurso, na falta de candidatos habilitados com concurso para a 1.ª categoria.
§ 2.º Em igualdade de classificação é motivo de preferência a prestação de serviço militar, graduada nos termos da legislação especial.
§ 3.º A nomeação pelos corpos administrativos será feita até à segunda reunião após a recepção do processo e comunicada ao director-geral de Administração Política e Civil dentro do prazo de quarenta e oito horas, a fim de ser publicada no Diário do Governo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/1970

Decreto-Lei n.º 30/70 - 1.ª Série(16/01/1970)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 15/01/1970

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