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Artigo 492.º

AlteradoVigente desde: 17/10/1991
A posse é acto público e pessoal, que em caso algum poderá ser praticado por procuração.
§ único. A identidade do empossado provar-se-á pela apresentação do bilhete de identidade passado pelo Arquivo de Identificação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/10/1991

Decreto-Lei n.º 409/91 - 1.ª Série(17/10/1991)