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Artigo 493.º

AlteradoVigente desde: 17/10/1991
Os funcionários administrativos são obrigados a apresentar-se pessoalmente a servir os cargos para que forem nomeados, promovidos ou transferidos, no prazo de trinta dias contados da publicação dos despachos.
§ 1.º As nomeações, promoções ou transferências para o continente de indivíduos residentes nas ilhas adjacentes, ou vice versa, sòmente obrigam à posse no prazo de sessenta dias contados da publicação dos despachos.
§ 2.º A autoridade ou corpo administrativo que fizer a nomeação, promoção ou transferência pode, havendo motivo justificado, prorrogar o prazo para a posse por mais trinta dias, ou pelo tempo que fôr necessário, se houver impedimento por motivo de moléstia.
§ 3.º A prorrogação de prazo por tempo superior a noventa dias só poderá ser concedida pelo Govêrno.
§ 4.º No caso de reintegração de algum funcionário por decisão dos tribunais ou do Govêrno, o prazo de trinta dias para a nova posse conta-se desde a notificação ou publicação da decisão.
§ 5.ª As prorrogações de prazo para a posse são, para efeitos fiscais, equiparadas às licenças.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/1991

Decreto-Lei n.º 409/91 - 1.ª Série(17/10/1991)