Artigo 495.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 14/06/2021. Ver a versão consolidada
No acto da posse o funcionário apresentará diploma de funções públicas, passado pela autoridade competente para a nomeação, e da taxa correspondente ao vencimento do cargo em que foi provido, e prestará o seguinte juramento:
«J