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Artigo 495.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/2021
No acto da posse o funcionário apresentará diploma de funções públicas, passado pela autoridade competente para a nomeação, e da taxa correspondente ao vencimento do cargo em que foi provido, e prestará o seguinte juramento:
«Juro ser fiel à minha Pátria, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender os princípios fundamentais da ordem social e política estabelecida na Constituição, respeitar as leis e dedicar ao serviço público todo o meu zêlo, inteligência e aptidão».

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2021

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 13/06/2021

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