Artigo 496.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 17/10/1991. Ver a versão consolidada
l à minha Pátria, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender os princípios fundamentais da ordem social e política estabelecida na Constituïção, respeitar as leis e dedicar ao serviço público todo o meu zêlo, inteligência e aptidão».
Art. 496.º De tudo quanto ocorrer no acto da posse se lavrará auto em livro próprio, subscrito pelo chefe da secretaria, ou por quem suas vezes fizer, e assinado pela autoridade que conferir a posse, pelo empossado e pelas testemunhas presentes.