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Artigo 496.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/10/1991
De tudo quanto ocorrer no acto da posse se lavrará auto em livro próprio, subscrito pelo chefe da secretaria, ou por quem suas vezes fizer, e assinado pela autoridade que conferir a posse, pelo empossado e pelas testemunhas presentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/1991

Decreto-Lei n.º 409/91 - 1.ª Série(17/10/1991)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 16/10/1991

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