De tudo quanto ocorrer no acto da posse se lavrará auto em livro próprio, subscrito pelo chefe da secretaria, ou por quem suas vezes fizer, e assinado pela autoridade que conferir a posse, pelo empossado e pelas testemunhas presentes.
Artigo 496.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/10/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1991
Decreto-Lei n.º 409/91 - 1.ª Série(17/10/1991)
Alterado