Artigo 497.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 20/10/1955. Ver a versão consolidada
São competentes para conferir a posse:
1.º O Ministro do Interior, ou delegado seu, aos governadores civis;
2.º Os governadores civis, ou delegados seus, aos presidentes das câmaras, aos administradores de bairro, aos regedores, nos concelhos de Lisboa e Pôrto, e aos secretários e mais funcionários dos governos civis;
3.º Os administradores de bairro, aos secretários e mais funcionários da administração do bairro;
4.º Os presidentes das câmaras municipais, aos regedores, salvo o disposto no n.º 2.º, e aos chefes de secretaria e mais funcionários da câmara;
5.º Os presidentes das juntas de província, aos chefes de secretaria e mais funcionários da junta.
§ único. Quando qualquer funcionário provido em novo cargo de que deva ser empossado se encontre, por motivo de serviço, afastado do local onde deva exercê-lo, tomará posse perante o governador civil do distrito em que se encontrar, devendo o respectivo auto ser remetido, nas quarenta e oito horas seguintes, à autoridade que, nos termos dêste artigo, a devesse conferir.