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Artigo 497.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/09/1959
São competentes para conferir a posse:
1.º O Ministro do Interior, ou delegado seu, aos governadores civis;
2.º Os governadores civis, ou delegados seus, aos presidentes e vice-presidentes das câmaras, aos administradores de bairro, nos concelhos de Lisboa e Porto, e aos secretários e mais funcionários dos governos civis;
3.º Os administradores de bairro, aos secretários e mais funcionários da administração do bairro;
4.º Os presidentes das câmaras municipais, aos regedores e aos chefes de secretaria e mais funcionários da câmara;
5.º Os presidentes das juntas distritais, aos chefes de secretaria e mais funcionários da junta.
§ único. Quando qualquer funcionário provido em novo cargo de que deva ser empossado se encontre, por motivo de serviço, afastado do local onde deva exercê-lo, tomará posse perante o governador civil do distrito em que se encontrar, devendo o respectivo auto ser remetido, nas quarenta e oito horas seguintes, à autoridade que, nos termos dêste artigo, a devesse conferir.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/1959

Decreto-Lei n.º 409/91 - 1.ª Série(17/10/1991)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/10/1955 a 27/09/1959

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 19/10/1955

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