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Artigo 499.º

Vigente desde: 31/12/1940
Os funcionários administrativos estão ao serviço da colectividade e não de qualquer partido ou organização de interêsses particulares, incumbindo-lhes acatar e fazer respeitar a autoridade do Estado.
§ único. É vedado aos funcionários administrativos constituírem-se em sindicatos privativos ou integrar-se colectivamente em qualquer organismo corporativo ou associação profissional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940