A classificação dos concelhos e freguesias será revista pelo Governo no ano seguinte ao do apuramento de cada censo da população, determinando-se o montante liquidado das contribuições directas para o Estado pela média dos três anos imediatamente anteriores ao da revisão.
§ único. Para apuramento da média a que se refere este artigo não serão considerados os impostos lançados a título extraordinário ou sobre rendimentos anormais ou transitórios.