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Artigo 6.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/1953
A classificação dos concelhos e freguesias será revista pelo Governo no ano seguinte ao do apuramento de cada censo da população, determinando-se o montante liquidado das contribuições directas para o Estado pela média dos três anos imediatamente anteriores ao da revisão.
§ único. Para apuramento da média a que se refere este artigo não serão considerados os impostos lançados a título extraordinário ou sobre rendimentos anormais ou transitórios.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 23/11/1953

Lei n.º 75/2013 - 1.ª Série(12/09/2013)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 22/11/1953