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Artigo 502.º

Vigente desde: 31/12/1940
As ordens e instruções dadas pelos superiores hierárquicos em objecto de serviço e forma legal devem ser cumpridas exacta, imediata e lealmente.
§ 1.º Se uma ordem de carácter excepcional fôr dada verbalmente, pode o funcionário, usando de linguagem respeitosa, solicitar que, para salvaguarda da sua responsabilidade, lhe seja transmitida por escrito, nos casos seguintes:
1.º Quando haja motivo plausível para se duvidar da sua autenticidade;
2.º Quando seja ilegal;
3.º Quando com evidência se mostre que foi dada em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação;
4.º Quando da sua execução se devam recear graves males que o superior não houvesse podido prever.
§ 2.º Se o pedido de transmissão da ordem por escrito não fôr satisfeito dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento desta possa ser demorado, o inferior comunicará, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico, os termos exactos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação dêste, executando a ordem seguidamente.
§ 3.º Se a nenhuma demora a ordem verbal puder estar sujeita, ou se fôr ordenado o seu imediato cumprimento, o inferior fará a comunicação referida no parágrafo precedente logo depois de executada a ordem.
§ 4.º Considerando ilegal a ordem recebida, o inferior fará expressa menção dêste facto ao pedir a sua transmissão por escrito, ou na declaração que se seguir ao cumprimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940