Saltar para o conteúdo principal

Artigo 501.º

Vigente desde: 31/12/1940
Os funcionários administrativos têm domicílio necessário no lugar que fôr fixado para exercerem permanentemente as funções dos seus cargos ou para centro da sua actividade funcional.
§ único. Os superiores hierárquicos podem autorizar os funcionários a residir fora do lugar da sede dos serviços quando a facilidade de comunicações permita rápida deslocação entre a residência e a sede dos serviços.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940