Os funcionários administrativos têm domicílio necessário no lugar que fôr fixado para exercerem permanentemente as funções dos seus cargos ou para centro da sua actividade funcional.
§ único. Os superiores hierárquicos podem autorizar os funcionários a residir fora do lugar da sede dos serviços quando a facilidade de comunicações permita rápida deslocação entre a residência e a sede dos serviços.