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Artigo 504.º

Vigente desde: 31/12/1940
Os funcionários de secretaria e tesouraria deverão comparecer diàriamente nas secretarias respectivas e aí permanecer durante seis horas de efectivo serviço.
§ 1.º O trabalho das secretarias dos governos civis, das administrações de bairro e dos corpos administrativos, em casos de urgente necessidade ou de acumulação de expediente, poderá começar uma hora mais cedo ou prolongar-se até uma hora mais tarde sem direito a qualquer remuneração especial.
§ 2.º Chegada a hora de saída em cada dia, nenhum funcionário se retirará sem que o secretário, o chefe da secretaria, o tesoureiro, ou quem suas vezes fizer, declare terminado o trabalho do dia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940