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Artigo 508.º

Vigente desde: 31/12/1940
Os funcionários podem também faltar até três dias seguidos por motivo de falecimento do cônjuge ou de parentes por consangüinidade ou afinidade em qualquer grau da linha recta e no segundo e terceiro da linha transversal, desde que justifiquem as faltas quando se apresentarem ao serviço.
§ único. Os funcionários do sexo feminino podem faltar até quinze dias no período da maternidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940