Os funcionários podem também faltar até três dias seguidos por motivo de falecimento do cônjuge ou de parentes por consangüinidade ou afinidade em qualquer grau da linha recta e no segundo e terceiro da linha transversal, desde que justifiquem as faltas quando se apresentarem ao serviço.
§ único. Os funcionários do sexo feminino podem faltar até quinze dias no período da maternidade.