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Artigo 507.º

Vigente desde: 31/12/1940
Os funcionários administrativos podem faltar ao serviço dois dias em cada mês, seguidos ou intervalados, desde que no próprio dia da falta o participem aos respectivos chefes, declarando por escrito o motivo que a justifica.
§ 1.º A participação e declaração a que êste artigo se refere poderão ser feitas por pessoa de família do funcionário, quando êle próprio não possa fazê-las.
§ 2.º O secretario ou chefe de secretaria poderão considerar insuficiente a justificação da falta, cabendo em tal caso recurso para o governador civil, administrador do bairro ou presidente do corpo administrativo, que definitivamente resolverão se a falta deve ou não ser tida por justificada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940