Artigo 514.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 20/10/1955. Ver a versão consolidada
A licença graciosa só pode ser concedida aos funcionários com mais de um ano de serviço efectivo que tenham boas informações dos seus chefes e cuja ausência não prejudique o serviço das secretarias. O seu limite máximo é de trinta dias em cada ano.
§ 1.º A licença referida neste artigo não produz a perda de vencimentos, nem está sujeita ao pagamento de emolumentos.
§ 2.º Na licença graciosa serão descontadas as faltas dadas no ano civil anterior, salvo as justificadas por motivo de doença ou resultantes da situação de licença por doença, até trinta dias, e as dadas nos termos do artigo 508.º e seu § único.
§ 3.º Nenhum pedido de licença graciosa poderá ser submetido a despacho da entidade hierárquica competente sem estar devidamente informado e nitidamente esclarecida a situação do funcionário no que diz respeito às faltas dadas, justificadas ou não.
§ 4.º Não poderão gozar das regalias garantidas no presente artigo e seus parágrafos os funcionários que há menos de um ano tiverem sofrido pena disciplinar superior à de repreensão verbal ou escrita.
§ 5.º As licenças graciosas são sempre revogáveis por conveniência de serviço.