A licença graciosa só pode ser concedida aos funcionários com mais de um ano de serviço efectivo que tenham boas informações dos seus chefes e cuja ausência não prejudique o serviço das secretarias. O seu limite máximo é de trinta dias em cada ano.
§ 1.º A licença referida neste artigo não produz a perda de vencimentos, nem está sujeita ao pagamento de emolumentos.
§ 2.º Na licença graciosa serão descontadas as faltas dadas no ano civil anterior, salvo as justificadas por motivo de doença ou resultantes da situação de licença por doença, até trinta dias, e as dadas nos termos do artigo 508.º e seu § único.
§ 3.º Nenhum pedido de licença graciosa poderá ser submetido a despacho da entidade hierárquica competente sem estar devidamente informado e nitidamente esclarecida a situação do funcionário no que diz respeito às faltas dadas, justificadas ou não.
§ 4.º Não poderão gozar das regalias garantidas no presente artigo e seus parágrafos os funcionários que há menos de um ano tiverem sofrido pena disciplinar superior à de repreensão verbal ou escrita.
§ 5.º As licenças graciosas são sempre revogáveis por conveniência de serviço.
§ 6.º Aos funcionários que em dois ou três anos consecutivos não tiverem gozado licença graciosa poderá ser concedida licença até ao máximo de sessenta ou noventa dias, respectivamente, quando, por motivos justificados, pretendam gozá-la, total ou parcialmente, fora do continente ou do distrito insular onde exerçam funções.