Artigo 516.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 24/11/1947. Ver a versão consolidada
A licença ilimitada só pode ser concedida aos funcionários com mais de três anos de efectivo serviço no quadro em que se encontrem, prestado imediatamente antes da data de concessão; é uma licença sem vencimento e determina vacatura do cargo.
§ 1.º Se o funcionário que obtiver a licença ilimitada pertencer a um quadro privativo, abre vaga no quadro, ao qual só poderá regressar um ano após a concessão da licença, pertencendo-lho a primeira vaga da sua categoria e classe que se verificar depois de requerida a readmissão ao serviço.
§ 2.º Os funcionários do quadro geral administrativo que obtenham licença ilimitada passam à situação de inactividade fora do quadro.