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Artigo 516.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/1947
A licença ilimitada só pode ser concedida aos funcionários com mais de três anos de efectivo serviço no quadro em que se encontrem, prestado imediatamente antes da data de concessão; é uma licença sem vencimento e determina vacatura do cargo.
§ 1.º Se o funcionário que obtiver a licença ilimitada pertencer a um quadro privativo, abre vaga no quadro, ao qual só poderá regressar um ano após a concessão da licença, pertencendo-lho a primeira vaga da sua categoria e classe que se verificar depois de requerida a readmissão ao serviço.
§ 2.º Os funcionários do quadro geral administrativo que obtenham licença ilimitada passam à situação de inactividade fora do quadro.
§ 3.º Os funcionários que, após estarem mais de dois anos na situação de licença ilimitada, pretendam regressar ao serviço não o poderão fazer sem prévia inspecção médica e, no caso de terem funções de direcção ou chefia, devem demonstrar que têm actualizados os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções, por meio de provas a fixar por despacho do Ministro do Interior, sob proposta do director geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/11/1947

Decreto-Lei n.º 247/87 - 1.ª Série(17/06/1987)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 23/11/1947