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Artigo 518.º

Vigente desde: 31/12/1940
Os delegados de saúde e, na sua ausência ou impedimento, os médicos municipais são obrigados a verificar as doenças dos funcionários administrativos, nos termos dêste Código.
§ 1.º Sempre que o delegado de saúde julgue necessário ou o competente superior hierárquico tenha por conveniente submeter o funcionário a uma junta médica, será esta constituída pelo referido delegado de saúde e mais dois facultativos designados pelo governador civil.
§ 2.º Os funcionários doentes que, devidamente autorizados, estejam a residir fora do seu domicílio necessário, podem ser submetidos a uma junta médica constituída pela forma referida no parágrafo anterior quando os respectivos superiores hierárquicos o tenham por conveniente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940