Têm competência para conceder as licenças a que se referem os artigos antecedentes:
1.º Quanto aos funcionários dos governos civis:
a) O governador civil, até quinze dias em cada ano;
b) O director geral de administração política e civil, até trinta dias;
c) O Ministro do Interior, por mais de trinta dias, ou quando a licença deva ser gozada interpoladamente ou no estrangeiro.
2.º Quanto aos funcionários das administrações de bairro:
a) O director geral de administração política e civil, até trinta dias em cada ano;
b) O Ministro do Interior, por mais de trinta dias, ou quando a licença deva ser gozada interpoladamente ou no estrangeiro.
3.º Quanto aos funcionários dos corpos administrativos:
a) Os presidentes, até quinze dias em cada ano;
b) Os corpos administrativos, por mais de quinze dias.
4.º Quanto à licença ilimitada:
a) O Ministro do Interior, aos funcionários do quadro geral e dos quadros privativos dos governos civis e administrações de bairro;
b) Os corpos administrativos, aos funcionários dos respectivos quadros privativos.