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Artigo 523.º

Vigente desde: 31/12/1940
Os funcionários dos quadros privativos podem encontrar-se, em relação à função pública que exercem, nas seguintes situações:
1.ª Actividade no quadro;
2.ª Inactividade no quadro;
3.ª Inactividade fora do quadro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940