Consideram-se na situação de inactividade fora do quadro os funcionários:
a) No gôzo de licença ilimitada;
b) Incumbidos, por autoridade competente, do desempenho de comissões extraordinárias de serviço público, no País ou fora dêle, por tempo indeterminado ou superior a um ano;
c) Providos provisòriamente nos lugares de directores de serviços e chefes de repartição das Direcções de Serviços Centrais das Câmaras de Lisboa e Pôrto.
§ único. A passagem à situação de inactividade fora do quadro abre vaga neste, mas decorrido um ano sôbre ela e desde que tenham cessado os motivos que a determinaram pode o funcionário requerer, a todo o tempo, o reingresso no quadro.