Artigo 525.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1953. Ver a versão consolidada
Consideram-se na situação de inactividade no quadro os funcionários disciplinarmente punidos com suspensão de exercício e vencimentos ou assistidos na tuberculose.
§ único. Os funcionários nesta situação não dão vaga e, cessados os motivos da inactividade, voltam desde logo ao exercício do cargo.