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Artigo 525.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/09/1963
Consideram-se na situação de inactividade no quadro os funcionários providos em cargo de governador civil, presidente de câmara municipal ou presidente de junta geral de distrito autónomo, os disciplinarmente punidos com suspensão de exercício e vencimentos e os assistidos na tuberculose.
§ único. Os funcionários nesta situação não dão vaga e, cessados os motivos da inactividade, voltam desde logo ao exercício do cargo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/1963

Decreto-Lei n.º 45230 - 1.ª Série(06/09/1963)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/11/1953 a 05/09/1963

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 22/11/1953

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