Artigo 525.º
Redação registada como em vigor em 23/11/1953.
Esta redação foi substituída em 06/09/1963. Ver a versão consolidada
Consideram-se na situação de inactividade no quadro os funcionários providos em cargos de magistrado administrativo, os disciplinarmente punidos com suspensão de exercício e vencimentos e os assistidos na tuberculose.
§ único. Os funcionários nesta situação não dão vaga e, cessados os motivos da inactividade, voltam desde logo ao exercício do cargo.