Artigo 536.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 09/04/1957. Ver a versão consolidada
O abono de ajuda de custo será feito nos termos seguintes:
1.º As deslocações por dias sucessivos dão direito ao pagamento da ajuda de custo por inteiro;
2.º As deslocações em que a saída e a entrada na sede dos serviços sejam no mesmo dia, mas antes das onze horas a saída e depois das dezassete a entrada, por exigência de serviço devidamente verificada pelo respectivo chefe, dão direito ao abono de metade da ajuda de custo;
3.º As deslocações que tenham lugar dentro das horas de expediente ordinário das repartições não dão direito ao abono de ajuda de custo;
4.º Em caso algum se abonará ajuda de custo quando a deslocação se dê para local situado a menos de 5 quilómetros da sede dos serviços.