Saltar para o conteúdo principal

Artigo 536.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/01/1970
O abono de ajuda de custo será feito nos termos seguintes:
1.º As deslocações por tempo igual ou inferior a quatro horas não dão direito ao abono de ajuda de custo;
2.º Pelas deslocações em que a saída da residência oficial e a entrada se verifiquem dentro de um período de vinte e quatro horas abonar-se-ão as seguintes percentagens de ajudas de custo:
Mais de quatro até doze horas ... 35
Mais de doze horas sem dormida ... 70
Mais de doze horas com dormida ... 100
3.º Nas deslocações por dias sucessivos aplicam-se as percentagens do número antecedente aos dias de partida e de regresso, salvo quanto ao primeiro, em que, desde que sejam de contar mais de quatro até doze horas, a ajuda de custo a abonar será de 70 por cento do quantitativo fixado para o local da deslocação, e quanto ao último, em que, se a viagem terminar entre as 0 e as 6 horas, tal período não será de considerar na liquidação da ajuda de custo;
4.º Em caso nenhum se abonará ajuda de custo quando a deslocação se dê para local situado a menos de 5 km da sede dos serviços.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/1970

Decreto-Lei n.º 30/70 - 1.ª Série(16/01/1970)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/04/1957 a 15/01/1970

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 08/04/1957

Comparar com a versão em vigor