Artigo 536.º
Redação registada como em vigor em 09/04/1957.
Esta redação foi substituída em 16/01/1970. Ver a versão consolidada
O abono de ajuda de custo será feito nos termos seguintes:
1.º As deslocações por tempo igual ou inferior a quatro horas não dão direito ao abono de ajuda de custo;
2.º Pelas deslocações em que a saída da residência oficial e a entrada se verifiquem dentro de um período de vinte e quatro horas abonar-se-ão as seguintes percentagens de ajuda de custo:
Mais de quatro até oito horas - 50 por cento.
Mais de oito até dezasseis horas - 75 por cento.
Mais de dezasseis horas - 100 por cento.
3.º Nas deslocações por dias sucessivos aplicam-se as percentagens do número antecedente aos dias de partida e de regresso, salvo, quanto a este último, se a viagem terminar entre as 0 e as 6 horas, período que não será de considerar, neste caso, na liquidação da ajuda de custo;
4.º Em caso algum se abonará ajuda de custo quando a deslocação se dê para local situado a menos de 5 km da sede dos serviços.