Artigo 538.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
Têm direito aos vencimentos de categoria e exercício:
1.º Os funcionários no exercício efectivo dos cargos em que estiverem providos;
2.º Os funcionários no gôzo de licença graciosa, ou com parte de doente ou na situação de licença por doença, até trinta dias e os assistidos na tuberculose;
3.º Os funcionários no desempenho de comissões extraordinárias de serviço público de duração até um ano ordenadas pelo respectivo corpo administrativo ou pelo Ministro, conforme os casos, e que não tenham remuneração própria;
4.º Os funcionários reintegrados nos seus cargos por sentença que anule o acto que os puniu, em relação ao tempo em que estiveram ilegalmente afastados do cargo.
§ único. Os funcionários providos em novo cargo por virtude do qual tenham de transferir-se de localidade consideram-se em exercício efectivo do antigo cargo no período, não excedente a cinco dias, que mediar entre a cessação das funções no lugar de que saem e a posse do lugar que vão ocupar.