Saltar para o conteúdo principal

Artigo 538.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
Têm direito aos vencimentos de categoria e exercício:
1.º Os funcionários no exercício efectivo dos cargos em que estiverem providos;
2.º Os funcionários no gôzo de licença graciosa, ou com parte de doente ou na situação de licença por doença, até trinta dias e os assistidos na tuberculose;
3.º Os funcionários no desempenho de comissões extraordinárias de serviço público de duração até um ano ordenadas pelo respectivo corpo administrativo ou pelo Ministro, conforme os casos, e que não tenham remuneração própria;
4.º Os funcionários reintegrados nos seus cargos por sentença que anule o acto que os puniu, em relação ao tempo em que estiveram ilegalmente afastados do cargo.
§ 1.º A gratificação de chefia pertence a quem efectivamente desempenhe as respectiva funções, salvo no caso de licença graciosa ou no de impedimento legal, até trinta dias em cada ano, do titular do cargo.
§ 2.º Os funcionários providos em novo cargo por virtude do qual tenham de transferir-se de localidade consideram-se em exercício efectivo do antigo cargo no período, não excedente a cinco dias, que mediar entre a cessação das funções no lugar de que saem e a posse do lugar que vão ocupar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/1959

Decreto-Lei n.º 42536 - 1.ª Série(28/09/1959)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 27/09/1959

Comparar com a versão em vigor