Os funcionários de carteira não podem:
1.º Exercer a profissão de comerciante, por si ou por seu cônjuge, e a direcção, administração ou gerência de sociedades comerciais;
2.º Exercer qualquer actividade ou emprêgo, acidental ou permanentemente, com ou seu remuneração, dentro das horas normais do desempenho das funções publicas;
3.º Exercer qualquer lugar em emprêsa que tenha contrato com o Estado ou autarquias locais;
4.º Exercer funções nos corpos dirigentes ou na secretaria ou tesouraria das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa sujeitas à fiscalização ou ao julgamento de contas pela entidade ou repartição a cujos quadros pertençam;
5.º Ser editores, directores ou proprietários de jornais ou publicações periódicas que não sejam de carácter exclusivamente científico ou literário.